Entrou em vigor a 1 de janeiro último o Decreto-lei n.º 84/2021, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.
O Decreto-Lei reforça os direitos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens.
Define também o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
A nova legislação estabelece ainda o regime aplicável à compra e venda de bens imóveis em caso de falta de conformidade; a responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais; a responsabilidade dos prestadores de mercado online; e o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres do profissional.
Entre as novas medidas previstas está a possibilidade de os consumidores passarem a ter três anos para ativar a garantia dos produtos adquiridos, sejam novos ou recondicionados.
Além da expansão do período de tempo para devolver ou pedir a troca de um produto avariado, os consumidores passam também a ter o direito de rejeição, ou seja, se detetarem um problema no primeiro mês após a aquisição, podem optar por pedir a substituição ou devolvê-lo e serem reembolsados pelo valor que pagaram.
O decreto-lei amplia o conceito de bens de consumo, ou seja, passa a incluir os produtos que incorporem ou que estejam interligados com elementos digitais. Os consumidores passam a ter direitos sobre a compra de livros digitais, assim como sobre as subscrições digitais ou serviços de streaming, como o Netflix e Spotify. Em caso de violação da lei, é possível pedir a resolução do contrato e devolução dos montantes pagos.