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Tribunal Europeu decide que concertar preços dentro das organizações de produtores é legal
2017-11-27

A concertação de preços no seio de uma mesma organização ou associação não é ilegal se responder de forma proporcionada aos objetivos da entidade, decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia.

O órgão judicial pronunciou-se assim a respeito do Caso Endívias, que remonta a 2012, quando o regulador francês da concorrência sancionou determinadas práticas consideradas contrárias à concorrência no sector de produção e comercialização de endívias. Essas práticas, exercidas por organizações de produtores, associações de organizações de produtos e diversos organismos e sociedades, consistiam essencialmente na concertação dos preços das endívias e das quantidades comercializadas e na troca de informação estratégica. As organizações de produtores e outras entidades sancionadas recorreram à justiça francesa para impugnar a multa de aproximadamente quatro milhões de euros que lhes tinha sido imposta, alegando que as suas práticas não estão compreendidas no âmbito da proibição de práticas ilegais consagradas no Direito da União, na medida em que se inscrevem no enquadramento da Política Agrícola Comum (PAC). De acordo com o recurso, as organizações de produtores e suas associações têm a missão de estabilizar os preços de produção e de adaptar a produção à procura.

Foi, assim, solicitado ao Tribunal de Justiça Europeu alguns esclarecimentos a respeito deste caso. Na sua sentença, o tribunal relembra que, em virtude do Tratado de Funcionamento da União Europeia, a PAC tem primazia sobre os objetivos em matéria de concorrência, de modo que o legislador pode excluir do âmbito de aplicação do direito da concorrência determinadas práticas que, se produzidas num contexto distinto da PAC, seriam efetivamente contrárias à lei da concorrência. Em particular, no sector das frutas e legumes, as práticas necessárias para que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores alcancem os seus objetivos ou aqueles que lhes são atribuídos pelo Direito da União, designadamente, garantir que a produção seja planificada e se ajuste à procura, concentrar a oferta e comercializar a produção, otimizar custos de produção e estabilizar os preços de produção, podem ser subtraídas à proibição de práticas ilegais estabelecida no Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Neste sentido, o tribunal deduz que unicamente as entidades devidamente reconhecidas pelos Estados-membros estão efetivamente habilitadas a perseguir os objetivos de organização comum do mercado considerado. Quando as práticas sejam realizadas por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores devidamente reconhecidas, e se mantenham no seio dessa entidade, não são ilegais, já que a missão que lhes foi confiada pode justificar a coordenação ou concertação entre produtores membros de uma mesma organização ou associação.

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L.Branca/PAE

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