A natureza transversal e transfronteiriça do comércio electrónico dificulta a protecção dos interesses públicos, já que a colaboração entre países e intervenientes públicos nem sempre é fácil, avançou Maria Côrte-Real, jurista da ANACOM, na Digital Business Conference - Lisbon’08.
Em Portugal, o Diploma do Comércio Electrónico é regido pelo Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, no âmbito do qual estão os serviços da Sociedade de Informação, serviços prestados à distância, por via electrónica, mediante pedido individual e mediante remuneração.
Os prestadores de serviços da Sociedade de Informação têm o dever de se identificar, estando sujeitos a responsabilidades comuns. Já os intermediários estão isentos de responsabilidade de vigilância ou investigação sobre os conteúdos, a não ser que se prove o seu conhecimento da ilicitude dos mesmos.
A jurista da ANACOM criticou, também, a “originalidade” da transposição da directiva europeia para Portugal no que diz respeito à criação de uma figura que “não funciona”. Esta figura é a entidade de supervisão central, que deveria providenciar soluções provisórias em caso de litígio e que em Portugal deverá ser a ANACOM, mas não há realmente uma definição concreta.
Maria Côrte-Real afirmou que, pela sua experiência, quando alguém se dirige a um prestador intermediário de serviços pedindo-lhe para retirar conteúdos, este acata o pedido imediatamente, não havendo assim muitos casos de litígio. Maria Côrte-Real defendeu, ainda, que no comércio electrónico a questão da auto-regulação é muito importante, porque permite reduzir custos e aumentar a confiança dos clientes. Para a jurista problema da auto-regulação é o da monitorização, quem o faz e como?
Pedidos de informação, reclamações e, numa escala muito reduzida, pedidos de soluções provisórias de litígio são os motivos que mais levam as pessoas a solicitar a intervenção da ANACOM. O SPAM é líder nas duas primeiras questões, com particular incidência para as reclamações (48%).