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Governo reforça direitos dos consumidores face às garantias dos bens de consumo
2008-03-14

O Conselho de Ministros aprovou, na passada Quarta-feira, dia 12 de Março, um diploma que visa reforçar os direitos dos consumidores, quanto às garantias dos bens de consumo.

Segundo comunicado do Ministério da Economia e Inovação, tem-se verificado “que existe, por parte dos fornecedores de bens, um cumprimento defeituoso das obrigações impostas pelo decreto-lei que estabelece o regime jurídico das garantias dos bens de consumo”.

O novo regime estabelece “um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis e um prazo razoável para os bens imóveis, tendo em conta a natureza do defeito e o grau de inconveniência para o consumidor”. Actualmente, apenas existe um “prazo razoável” para a reparação e substituição, quer se trate de um bem imóvel ou móvel.

De acordo ainda com o diploma, se houver substituição do bem, reinicia a contagem do prazo de garantia. O substituto de um bem móvel goza, assim, de um prazo de garantia de dois anos e, no caso de um bem imóvel, de cinco anos. Na situação actual, sempre que existe substituição de um bem, o prazo de garantia é apenas suspenso, não reiniciando.

Por outro lado, o consumidor tem ainda dois anos para exercer os seus direitos após denunciar o defeito, no caso dos bens móveis, e de três anos, para os imóveis. Actualmente, para os bens móveis, o consumidor tem de denunciar o defeito num prazo de 60 dias e o exercício do direito de acção caduca seis meses após a denúncia.

O Ministério explica que, “com este novo regime, o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa. Actualmente, a garantia é suspensa quando o consumidor se encontra privado do uso do bem em virtude da reparação. Como não se estabelece a partir de quando se conta esta suspensão, tem-se entendido que a suspensão conta a partir do dia em que se iniciam as reparações. Contudo, pode acontecer que entre o dia da queixa e o dia em que se inicia a reparação decorra muito tempo, sem que o consumidor possa usufruir da suspensão da garantia. Com esta alteração legislativa, pretende-se alargar este prazo de suspensão às situações em que o consumidor fica privado do uso do bem, não apenas nas operações de reparação, mas também quando ocorre a substituição do bem ou quando o consumidor tem de recorrer à via extra-judicial de resolução de conflitos”.

Em caso de incumprimento, o diploma estabelece um regime sancionatório, que até agora não existia, em que as coimas podem chegar aos 30 mil euros.


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L.Branca/PAE

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