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Governo limita taxas de juro máximas no crédito ao consumo
2009-03-12

O Governo aprovou ontem, dia 11 de Março, algumas medidas para proteger os utilizadores de crédito ao consumo. O Decreto-Lei e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva europeia n.º 2008/48/CE, relativa a contratos de crédito aos consumidores, e define as regras para os contratos de crédito ao consumo entre os 200 euros e os 75 mil euros.

Entre as novas regras está a definição de um regime de taxas de juro máximas, tendo-se por “usurário” o contrato que preveja taxas de juro superiores. Caberá agora ao Banco de Portugal determinar os patamares a partir dos quais o contrato se considerará “usurário”.

Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprimento contratual, o credor passa a estar obrigado a avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato.

Por outro lado, o credor deve transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira. No sentido de conferir “uma maior protecção aos consumidores deste tipo de contratos”, o diploma prevê ainda mecanismos de reforço dos deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual, quer durante a vigência do contrato, e estabelece regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado, de forma clara, concisa e compreensível, acerca das respectivas condições.

Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, não podendo esta ser superior a 0,5 por cento do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a um ano. Da mesma maneira, a compensação não pode exceder 0,25 por cento do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período referido for inferior a um ano.


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L.Branca/PAE

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