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Contratos entre distribuição e fornecedores têm um ano para ser revistos
2013-12-30

A distribuição tem um ano para rever os contratos estabelecidos com os seus fornecedores, no seguimento da recente publicação, em Diário da República, do diploma que regula as práticas individuais restritivas do comércio.

O Decreto-Lei n.º 166/2013, que passa a ter efeito integral a partir de 25 de Fevereiro de 2014, prevê a proibição da venda com prejuízo, da aplicação de preços ou condições de venda discriminatórios, da recusa de venda de bens ou de prestação de serviços e de práticas negociais abusivas e promove a transparência nas políticas de preços e condições de venda, nomeadamente através de tabelas de preços.

Ao abrigo da nova peça legislativa, a fiscalização do cumprimento do regime e a instrução dos processos de contraordenação passam a ser da competência exclusiva da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). O Decreto-Lei 166/2013 impõe coimas muito mais pesadas, que podem chegar aos 2,5 milhões de euros, quando atualmente não ultrapassam os 30 mil euros.

De acordo com o novo diploma, é proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo. O diploma clarifica, assim, a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por “preço de compra efectivo”, e estende a sua aplicabilidade aos descontos em cartão. O elenco de práticas negociais abusivas é, ainda, alargado e identificam-se algumas destas práticas, nomeadamente alterações retroactivas dos contratos e imposição de condições por decisão unilateral, incluindo promoções ou pagamentos por uma promoção.

Além disso, se o fornecedor foi uma micro ou pequena empresa do sector agroalimentar, o distribuidor não pode rejeitar ou devolver produtos entregues "com fundamento da menor qualidade ou no atraso da entrega". Também não pode impor um pagamento pela não realização de vendas expectáveis, para introduzir ou reintroduzir um produto no linear, como compensação por custos decorrentes de queixa do consumidor ou para cobrir desperdícios ou custos de transporte. Os pagamentos para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação de existentes ou para iniciar nova relação passam também a ser proibidos.

Com a cortesia da Grande Consumo.


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L.Branca/PAE

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