O Conselho de Ministros aprovou dia 30 de Outubro um novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. O novo diploma revoga o anterior e procura “clarificar a sua aplicação” e tornar “suficientemente dissuasor o seu incumprimento através do agravamento do quadro sancionatório”.
Além disso, o diploma esclarece o conceito de práticas negociais abusivas, identificando expressamente algumas dessas práticas, bem como as proibidas no sector agro-alimentar caso o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa. Entre os principais pontos deste novo diploma, e comparativamente ao que se revoga, está a clarificação da noção de venda com prejuízo, em particular o que se entende por preço de compra efectivo e preço de venda, tornando inequívoca a respectiva aplicação no caso dos descontos diferidos. Simultaneamente, entre as práticas consideradas abusivas identificam-se as alterações retroactivas de contratos e a imposição de condições por decisão unilateral.
As penalizações para as violações à legislação foram também reforçadas, através do aumento dos montantes das multas a aplicar e da possibilidade de adoptar medidas cautelares e sanções pecuniárias compulsórias. Deste modo, as coimas vão desde os 250 euros, valor mínimo se os ilícitos forem praticados por pessoa singular, ao montante máximo de 2,5 milhões de euros (face ao limite máximo de 30 mil euros estabelecido pelo diploma anterior) se forem praticados por uma grande empresa. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação transfere-se da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que aglutina todos os aspectos relativos à implementação, monitorização, fiscalização e aplicação da nova lei.
O novo decreto-lei é aplicável apenas às empresas estabelecidas em território nacional e não contempla os serviços de interesse económico geral, a compra e venda de bens e as prestações de serviços sujeitas a regulação sectorial, nomeadamente o sector financeiro, postal, transportes, comunicações electrónicas e energia, ou com origem e destino em país não pertencente à União Europeia ou ao espaço económico europeu.
O diploma também não inclui qualquer disposição relativa à discriminação não objectiva entre marcas nem sobre a regulação da presença no mercado das chamadas “marcas brancas”.
Ainda antes da publicação deste novo diploma, foram várias e díspares as reacções ao que era conhecido do seu conteúdo. A Centromarca saudou a publicação da nova peça legislativa, alertando, no entanto, para a necessidade da ASAE ser dotada dos meios necessários para a sua aplicação. Por seu turno, a APED apelidou o diploma de “inconstitucional”, referindo que os fornecedores nacionais irão perder competitividade e terreno para os concorrentes internacionais. No centro da troca de declarações está o Governo, que insiste que a nova legislação não irá colocar em causa nem as promoções nem prejudicará os consumidores.
Com a cortesia da Grande Consumo.